Legislação

Lei Federal nº 11.445/ 2007 E 14.026 /2020

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – AC

O Poder Executivo Municipal de Rio Branco, está disponibilizando para a população o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) o qual foi construído de forma participativa. Este plano (PMSB) visa estabelecer o planejamento de ações de saneamento básico no município de Rio Branco, para os serviços públicos e infraestruturas relacionadas com a temática do abastecimento de água potável, do esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, do manejo e a disposição dos resíduos sólidos.

Sua elaboração e conteúdo atendem aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, a proteção dos recursos hídricos e a promoção da saúde pública.

Em 05 de janeiro de 2007, foi editada a Lei Federal nº 11.445, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico que através da Lei 14.026 de 2020 considerada o marco regulatório do setor. As normas constantes desse diploma legal se dão no âmbito nacional devendo ser observadas por todas as unidades da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A definição de saneamento básico está prevista no artigo 3º da Lei,

conforme dispõe, in verbis:

“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

  1. a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
  2. b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final ambientalmente correta;
  3. c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final ao lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas e demais resíduos de saúde;
  4. d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas

urbanas;”.

Conforme prevê o Art. 2º de Lei 11.445/07 e Lei 14.026/2020 que regem os princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico são os seguintes:

“I – Universalização de acesso;

II – Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo de águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção de saúde e outras, de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, para os quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – Eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – Controle social;

XI – Segurança, qualidade e regularidade;

XII – Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. E manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais.

O Saneamento Básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência municipal, podendo sua

execução ser concedida ou contratada devendo ser permitida na forma da lei.

Ainda quanto à sua elaboração, não se pode ignorar o impacto na ordenação territorial do Município, devendo atender a toda legislação que diga respeito ao uso e ocupação do solo urbano, que agrega, em sentido amplo, a legislação municipal aplicada e legislação ambiental própria, entre outros.

Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento integrante da política pública de saneamento (Lei nº 11.445/07, art.

9º, I), que através do seu Marco Legal Lei 14.026/2020 aponta medidas que devem ser tomadas pelo titular dos serviços, que baseado no plano, o titular decidirá a forma como o serviço será prestado.

 

APROVAÇÃO DO PLANO

O Comitê Executivo e o Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Rio Branco deliberaram por aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico apresentado, constando-se que a elaboração foi iniciada com a criação do Comitê Executivo e o Grupo de Estudos através da

Portaria Municipal Nº Portaria nº 012, de 28 de janeiro de 2022 que “Nomeia membros do Comitê Executivo para a elaboração do PMSB” e da Portaria Municipal Nº 013 de 28 de janeiro de 2022, que “Nomeia a Secretaria Técnica do Plano, pelo Diário Oficial nº 13.214 em conformidade com a Lei 1.242/97 das quais integram Secretarias e representantes do Conselhos Municipal de Saneamento Básico de Rio Branco e entidades representativas atuantes no Município.

Os trâmites de estudo e elaboração foram desenvolvidos em parceria com a Universidade Federal do Acre-UFAC, que esteve presente em todas etapas de elaboração. Destaca-se que em Rio Branco, poderá ser criada uma instância administrativa otimizada, ou a qualificação de conselhos municipais, para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de água e esgoto, de limpeza urbana, tratamento e disposição de resíduos sólidos e da drenagem e manejo de águas pluviais.

Em especial, frisa-se que a Constituição Federal e seus princípios foram devidamente respeitados, assim como os requisitos legais, em especial ao da Lei Federal nº 11.445, que instituiu o Plano Nacional de Saneamento Básico estabelecendo diretrizes e políticas nacionais de saneamento e da Lei Federal nº 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.